Existe hoje uma reivindicação das empresas de calibração pela dispensa da responsabilidade técnica para serviços de calibração. Do outro lado desta disputa está o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) que entende que há responsabilidade técnica para este tipo de serviço.
É importante destacar que a calibração se utiliza dos recursos da matemática, como incertezas, desvio padrão, bem como recursos técnicos de medição de grandezas e controle de qualidade de equipamentos.
Na resolução 218, de 29 de junho de 1973 são definidas as atividades para a fiscalização do exercício profissional pelo sistema Crea/Confea, conforme link
http://normativos.confea.org. br/ementas/visualiza.asp? idEmenta=266, e encontramos no artigo 1º atividade 10 como sendo Padronização, mensuração e controle de qualidade.
Na resolução 1025 do Confea, link http://normativos.confea. org.br/ementas/visualiza.asp? idEmenta=43481, diz respeito a anotação de responsabilidade técnica e os artigos 2º e 3º definem o que é ART e quando deve ser emitida:
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
O sistema entende que se alguém presta um serviço técnico mensurando uma grandeza, e este trabalho é de responsabilidade de um engenheiro, tecnólogo ou técnico vinculado ao CREA, é obrigatória a emissão de ART do CREA. É até mesmo precário receber o serviço de um profissional fiscalizado pelo Crea e não receber junto a ART, a impressão que dá é que o profissional está se escondendo do conselho de classe.
Como engenheiro, prefiro contratar uma empresa de calibração que irá me entregar uma ART, principalmente sendo em um ambiente de saúde, porque se houver um sinistro com vítima causado por equipamento, o juiz questionará se o equipamento estava apropriado para uso. Caso o certificado de calibração não tenha responsável técnico, o contratante assume para si a responsabilidade do serviço prestado, ou seja, o contratante é responsável pelos serviços sem ART. Diariamente engenheiros e técnicos são responsabilizados juridicamente por serviços contratados sem ART.
Se um físico médico, por exemplo, faz a medição da radiação de um aparelho de Raio-X, e se este profissional está habilitado pela vigilância sanitária e certificado pela associação de física médica para efetuar este tipo de serviço, não há como o Crea reivindicar a ART, já que o profissional não está vinculado ao sistema CREA/CONFEA e tem suas atribuições reconhecidas e fiscalizadas por outros órgãos.
Este assunto é realmente complexo e envolve interpretação de leis que deixam margem para dúvidas e questionamentos.